CHEGA DE HUMILHAÇÃO. O QUE O TRABALHADOR DEVE FAZER:
– ANOTAR ou GRAVAR com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário); – Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharem o fato ou que já sofreram humilhações do agressor; – Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical ou cipeiro; – Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio e guardar o recibo;
– Procurar seu Sindicato e relatar o acontecido para diretores, médicos ou advogados do Sindicato, ou: Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos da OAB, Conselho Regional de Medicina, Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, etc.
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO/ STRESS NO TRABALHO: A VIOLÊNCIA SILENCIOSA.
O Assédio moral é conhecido no mundo pelas expressões seguintes: na França: harcèlement moral; na Inglaterra: bullying (tiranizar, psicoterrorismo no trabalho, como denunciado pela jornalista inglesa, Andréa Adams, no livro “Bullying at Work” em 1992); nos EUA: mobbing (molestar); no Japão: murahachibu (ostracismo social). A Suécia, Alemanha, Itália, Austrália e Estados Unidos já legislaram em favor das vítimas desta forma distorcida de relacionamento no trabalho. Embora se trate e ocorrência tão antiga quanto o próprio trabalho, no Brasil, o tema surge apreciado ainda de forma tímida, com alguns projetos de lei, visando a redução e prevenção desse perverso e frequente ilícito ocorrente no próprio ambiente do trabalho, protegido por lei.
Sobre o assédio moral ou psicoterrorismo no trabalho, é unânime a afirmação dos estudiosos do direito do trabalho, que não é um fenômeno novo, muito pelo contrário, ele é tão antigo quanto o próprio trabalho. O que acontece hoje é a intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno que hoje é destaque no mundo globalizado. O psicoterrorismo no ambiente do trabalho se origina na ganância pelo lucro e no abuso de poder, onde as inovações tecnológicas se associam as velhas fórmulas de gestão, que são responsáveis por distúrbios mentais e psíquicos, explicitados na pressão e opressão das chefias que se comportam como cruel, autoritária, insegura e confusa, gerando nos trabalhadores múltiplos sentimentos de medos, incertezas, angústia e tristeza. As humilhações, constrangimentos e rebaixamentos fazem parte de um contexto de tirania nas relações de trabalho, sendo que os trabalhadores geralmente por medo, insegurança e vergonha, se calam diante dos mandos e desmandos de seus chefes tiranos. Portanto o assédio moral ou psicoterrorismo no trabalho, é uma das formas mais poderosas de violência sutil nas relações organizacionais, sendo mais frequentes com as mulheres e/ou trabalhadores adoecidos, principalmente, quando retornam ao trabalho. Segundo “Maria-France Hirigoyen.)”entende-se por assédio moral no local de trabalho, “ toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos palavras, atos, gestos, escrito que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. (Assédio Moral. A Violência Perversa do Cotidiano, pág.65. Maria-France Hirigoyen.)
O basta à humilhação depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: Sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania. Dentro do respeito à dignidade do trabalhador o legislador constituinte de 1.988, incluiu a extraordinária garantia constitucional à indenização por dano moral, como se extrai do exame do art. 5º, incisos V e X, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Temos que enfatizar que a Constituição vigente no art. 1º, II, III e IV, explicita os fundamentos adotados pelo Estado Brasileiro que é o do direito e respeito:- à cidadania;- à dignidade da pessoa humana;- aos valores sociais do trabalho. Assegura ainda o texto constitucional a prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro (art. 5º, XXIII, art. 170, III), dispondo ainda o art. 193 que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Na Organização Internacional do Trabalho, a Convenção 111, de 1958, consagrou, de forma ampla o princípio da não discriminação em matéria de emprego e profissão. Este tratado multilateral da OIT impõe a eliminação de todas as formas de discriminação, entendendo como tal: – a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; – b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existem, e outros organismos adequado”. (artigo 1º, § 1º da Convenção 111 da OIT). Essa convenção foi ratificada pelo Brasil, complementando os direitos e garantias expressas na Constituição Federal, face ao disposto no art. 5º, § 2º, e certamente tem plena aplicação, independentemente de qualquer lei regulamentadora.
Depto Jurídico. Eddy Gomes, advogado especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.