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Publicado por Victória

Decisão desconsiderou artigo da CLT que diz que empregado deve optar por um único benefício. Advogados temem tribunal cada vez mais “protecionista”, mas afirmam que caso é “isolado”

Roberto Dumke

São Paulo – De forma inédita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até então, estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos benefícios.

Na decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade). Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. Mas para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador”.

Surpresa

Segundo advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST, contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal. Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são cumulativos, conforme estabelece a CLT. A Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que “o dispositivo celetista [artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico”. O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas Agco do Brasil. A Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais ao trabalhador. “A decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST”, afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a decisão “inovadora” deriva de uma “corrente minoritária”. A avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do TST. “A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que foi totalmente aleatória”, acrescenta. Para Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando “menos legalista e mais protecionista”, pois se afasta do que diz a lei para proteger os empregados. “Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões contrárias à lei”, diz ele.

Norma internacional

A valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Brandão diz que os acordos “têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele diz que “não há mais espaço para a aplicação” do artigo 193 da CLT. Na visão de Frugis, a interpretação do ministro é “extensiva”, pois usa recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo específico da CLT. “Nenhuma das convenções fala que o país ratificador precisa pagar ambos os adicionais.”

Impacto financeiro

De acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o que equivale a bônus de R$ 72,4 a R$ 289,6. Isso traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança, por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes. Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo adicional. “Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento não deve permanecer”, afirma.

Fonte: http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/-tst–da-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade-de-forma-acumulada-id418248.html

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Victória
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