Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador rural que pediu a majoração da indenização por danos morais a que a dona da fazenda onde trabalhava foi condenada, pela ausência de sanitários e refeitório. O acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização, arbitrado originalmente pela Vara do Trabalho de Orlândia em R$ 2.180 (cerca de quatro salários mínimos à época).
A reclamada, que também recorreu da sentença, alegou “ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito”, sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e por isso não poderia “responder com patrimônio próprio por obrigação alheia”. Alegou ainda que “não se beneficiou dos serviços prestados”.
A reclamada também afirmou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da ‘Teoria da Aparência’, com base na qual o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão. Ela negou ainda que os trabalhadores da propriedade rural tivessem sido induzidos a crer que ela fosse a real proprietária, já que recebiam ordens de um empregado da fazenda (gerente) e sequer a conheciam. Pediu, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, assegurando “não ter concorrido com culpa ou dolo”.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18 de julho de 2000, data do formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em audiência, “é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos”.
Sobre o empregado com poder de mando, o acórdão destacou que ele nada mais era que o gerente da propriedade rural, “a quem cabe as contratações dos trabalhadores”, e que ele não deveria ser confundido “com a figura do responsável direto pela propriedade”.
Quanto à indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na forma do artigo 5º, inciso X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. No caso, configurou-se o dano moral, no entendimento da 3ª Câmara, uma vez que a empregadora “não atendeu a exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições sanitárias e para refeições”. Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou, em seu depoimento, “que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa”.
O acórdão ressaltou que, de acordo com o item 31.23 da NR-31, “o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais para refeição”. Quanto aos sanitários, “devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração” (item 31.23.3.2), “sendo permitida a utilização de fossa seca” (31.23.3.4). Quanto aos locais para refeição, a norma prevê que “em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores” (31.23.4.2). E, também, “nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições” (31.23.4.3).
A 3ª Câmara concluiu que, uma vez descumpridas
essas disposições, “estabelecidas pelo Ministério do Trabalho por força do artigo 200, inciso VII, da CLT, incorre o empregador em violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. E por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios para refeição nos locais de trabalho “flagrantemente viola a dignidade e a intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais”, acrescentou o acórdão. Quanto ao valor, a decisão colegiada majorou a quantia fixada a título de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª Câmara. (Processo 0001178-09.2011.5.15.0146)
Fonte: TRT15